A remuneração variável caracteriza-se por ser uma espécie de valor complementar à remuneração fixa do trabalhador, como por exemplo horas extras, adicional noturno, comissões, prêmios, etc. Neste artigo, abordaremos dicas de como calcular corretamente as médias correspondentes à remuneração variável no pagamento de aviso prévio, décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais, entre outras questões.
Quando se fala em remuneração variável, é importante ter em mente que os cálculos sempre estão atrelados ao que preceitua a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a legislação específica, mas também é necessário observar a existência de Convenções Coletivas de Trabalho.
As convenções de algumas categorias costumam adotar regras de apuração de médias diferenciadas. Assim, é muito importante ter atenção a esse detalhe para não errar na hora de fazer o cálculo — um erro desse tipo pode gerar sérios problemas para a empresa, como multas e passivos trabalhistas.
Afastamentos
Maternidade — O artigo 393 da CLT é bastante claro com relação ao cálculo que deve ser feito nos casos em que ocorre afastamento por licença maternidade. Assim, durante o período de licença, a profissional tem direito ao recebimento do salário integral, acrescido dos direitos e das vantagens adquiridas no exercício de suas funções. A média da remuneração variável será calculada considerando os últimos 6 meses anteriores ao afastamento.
Acidente — Nos casos de acidente, os primeiros quinze dias de afastamento são considerados trabalhados e devem ser pagos normalmente. O cálculo desse pagamento deve seguir a regra normal dos pagamentos dos demais funcionários. Já para o período em que o funcionário estiver afastado, será devido apenas o FGTS. Para apurar a base de cálculo do FGTS, além da remuneração fixa, deve-se somar a média da remuneração variável considerando os últimos 6 meses anteriores ao afastamento.
Serviço Militar — O artigo 471 da CLT dispõe a respeito dos casos em que o funcionário precisa se afastar para prestar serviço militar. Nessas situações, há uma interrupção no contrato de trabalho e o empregador tem obrigação de realizar apenas o pagamento do FGTS, utilizando o mesmo critério para cálculo sobre o Afastamento por Seguro Acidente.
13º salário
O décimo terceiro salário, também conhecido como Gratificação Natalina, é uma bonificação salarial instituída desde 1962 e deve ser paga a todo trabalhador registrado.
Essa bonificação pode ser paga em duas parcelas. O valor a ser pago fica atrelado à quantidade de meses trabalhados durante o ano. Com o eSocial, há uma Nota Orientativa 2018.10 regulamentou a forma como esse cálculo deve ser realizado.
Trabalhadores que laboraram durante os 12 meses (de janeiro a dezembro) recebem o valor correspondente a 100% do seu salário mensal. Já os trabalhadores que foram admitidos no curso do ano recebem o valor proporcional aos meses trabalhados.
A remuneração fixa será composta por salário, adicionais por tempo de serviço, insalubridade, periculosidade e outros adicionais pagos mensalmente. Já, a remuneração variável será composta de valor pagos eventualmente, como por exemplo, horas extras, adicional noturno, comissões, prêmios.
Para tanto, para calcular o valor do 13º salário, deve-se proporcionalizar a remuneração fixa e variável, de acordo com o número de avos no período. Lembrando que, para o colaborador ter direito a 1/12 avos, o mesmo deve trabalhar pelo menos 15 dias em cada mês. Digamos que este tenha apenas 9/12 avos e a soma do salário mais outras parcelas fixas corresponde a R$ 2.000,00 e a média da remuneração variável corresponde a R$ 500,00, o empregado receberá de 13º o valor bruto de R$ 1.875,00 (2000,00 + 500,00 = 2.500,00 / 12 x 9).
Aviso prévio indenizado
A incidência de aviso prévio indenizado ocorre quando o trabalhador é desligado da empresa sem justa causa.
Nesses casos, é necessário incluir esse valor na rescisão contratual. Realizar os cálculos de aviso prévio indenizado é muito simples: o valor do aviso prévio será o do último salário e adicionais recebidos pelo empregado, acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos doze meses trabalhados. Caso o tempo trabalhado pelo empregado seja inferior a 12 meses, deve-se considerar apenas o tempo trabalhado para compor as médias.
Férias
Os cálculos de férias são os mais complexos, tendo em vista que variam muito de acordo com as especificidades de cada caso. Antes de falarmos de cada situação das férias, é importante entendermos o conceito de período aquisitivo.
O período aquisitivo refere-se ao período trabalhado, iniciando sempre na data da admissão até completar 12 meses. A partir daí, inicia-se um novo período aquisitivo e assim sucessivamente.
É o período base para definir a quantidade de dias de férias, sendo que para cada período igual ou superior a 15 dias, o empregado tem direito a 2,5 dias de férias. Logo, ao final de 1 ano, terá direito a 30 dias de férias, salvo quando tiver faltas injustificadas no período. Além disso, o período aquisitivo serve como referência para definir os meses que serão considerados para apurar as médias.
Bem, agora que você já sabe o que é período aquisitivo, dividimos o assunto em dois tópicos principais para lhe ajudar a compreender o funcionamento principal de cada cálculo:
Férias gozadas: são as férias pagas em recibo de férias onde o empregado de fato não trabalha neste período. O valor das férias gozadas será composto pelo último salário e adicionais recebidos pelo empregado, acrescido da média das parcelas variáveis do período aquisitivo. Cabe ressaltar ainda que o valor pago será sempre proporcional ao número de dias de férias. Além disso, sobre o total das férias pagas será acrescido o valor do adicional de 1/3 de férias.
Férias indenizadas: são aquelas não usufruídas, que são pagas no momento da rescisão do contrato de trabalho. Elas podem ser integrais ou proporcionais, dependendo de cada caso. As férias proporcionais são calculadas na proporção de 1/12 por mês de trabalho acrescidos do adicional de 1/3. As integrais correspondem ao valor total da remuneração base, também acrescido do terço constitucional. Em ambos casos, o valor das férias será composto pelo último salário e adicionais recebidos pelo empregado, acrescido da média das parcelas variáveis do período aquisitivo.
Observe que quando o salário for pago por tarefa/comissão, a base será do valor da média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
As férias integrais são devidas aos empregados após 12 meses de serviço. Já as férias proporcionais são devidas na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, e valem aos empregados dispensados sem justa causa, no término do contrato ou no pedido de demissão.
Provisões de férias e 13º Salários
A provisão das férias e 13º salário devem corresponder as mesmas regras de cálculos já citadas anteriormente.
Quando se fala em cálculo de médias de remuneração variável, é necessário ter em mente que cada funcionário tem uma história, um contrato e uma convenção coletiva diferente. Por isso, é importante ter atenção às especificidades de cada contrato de trabalho, além de contar com a assessoria de profissionais qualificados, que possam realizar os cálculos com exatidão, evitando futuros problemas judiciais.
Fonte: Metadados
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