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Vínculo Empregatício: requisistos para a sua formação

Atualizado: 27 de set.

De acordo com o artigo 3.º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.


Na CLT:

De acordo com o artigo 3.º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.


Da leitura do artigo 3.º, percebe-se 5 requisitos essenciais para configurar o vínculo empregatício.


Pessoa física:

O empregado é pessoa física ou natural. A lei trabalhista foi criada para proteger o ser humano. Assim, excluem-se da figura do empregado a pessoa jurídica e a prestação de serviços por animais.


Pessoalidade:

O empregado é contratado em razão de suas qualidades pessoais. Assim, não se pode fazer substituir por um terceiro.

A pessoalidade é requisito essencial para configurar o empregado.

Exemplo: o empregado, quando estiver doente, não pode mandar o irmão trabalhar no seu lugar.

Subordinação:

A característica mais importante da relação empregatícia é a subordinação – dependência do empregado do empregador. Se o empregador assume todos os riscos do empreendimento, ele terá o poder de organizar e dirigir a prestação de serviços. Desse modo, o empregado fica subordinado às ordens do empregador.


Observe que, na subordinação, o empregado fica sujeito às orientações dadas pelo empregador, como horário de trabalho, utilização de equipamento etc. essa subordinação não alcança a vida pessoal do trabalhador.


Onerosidade:

O contrato de trabalho é oneroso; mediante salário. Em regra, presume-se que a prestação de serviços é onerosa, porque, de um lado, o empregado assume a obrigação de prestar serviços, de outro, o empregador, a obrigação de pagar salário.


Porém, a forma de pagamento do salário é irrelevante para a configuração da onerosidade. Assim, o empregado pode receber salário fixo, variável, por comissão e percentagem ou mesmo in naturaI. Em todas as hipóteses, se o empregado receber contraprestação pelo trabalho prestado, estará configurada a onerosidade.


Não eventualidade:

Para configurar o vínculo empregatício, é necessário que o trabalho realizado não seja ocasional, eventual. O contrato de trabalho exige continuidade no tempo, portanto haverá expectativa de que o empregado retorne ao local de trabalho.


Porém, a não eventualidade na prestação de serviços não se confunde com o trabalho realizado diariamente.

Exemplo: motorista que, há dois anos, presta serviços todas as terças e quinta-feiras em uma transportadora será empregado, pois há habitualidade na prestação de serviço.

O termo não eventualidade não pode ser confundido com continuidade da relação de emprego. O reconhecimento do vínculo ocorre mesmo que haja fracionamento da prestação dos serviços, como exemplo, o trabalho apenas aos finais de semana.


O trabalho contínuo é aquele que não admite referido fracionamento da prestação de serviços, exigindo certa regularidade na prestação dos serviços. Esse tipo de trabalho está previsto na legislação do trabalho doméstico (será configurado o trabalho doméstico quando realizado por período superior a 2 dias por semana).


Além disso, a reforma trabalhista acrescentou o § 3.º ao artigo 443 da CLT para prever nova hipótese de contrato de trabalho: a prestação de trabalho intermitente.


De acordo com o novo dispositivo legal, o trabalho intermitente compreende o contrato de trabalho, cuja prestação dos serviços ocorre com subordinação, mas não é contínua, havendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.


No entanto, mesmo para os trabalhadores que não tenham essa modalidade de contrato de trabalho, não se exige a continuidade na prestação de serviços.


O que diferencia o contrato de trabalho padrão por prazo indeterminado do contrato de trabalho intermitente não é a presença do requisito da continuidade, mas sim a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, semente presente nestes últimos.


Alteridade:

Além dos requisitos da pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, parte dos pesquisadores destacam a alteridade como requisito do vínculo empregatício.


A alteridade obriga que todos os riscos do empreendimento sejam suportados exclusivamente pelo empregador. Dessa forma, em momentos de crise financeira mundial, os prejuízos da empresa serão exclusivos do empregador, não podendo ser dividi-los com os trabalhadores – o salário deve ser pago a empresa tendo lucros ou prejuízos.


Relações de trabalho que não configuram vínculo empregatício:

As relações de trabalho a seguir não são consideradas relações de emprego, visto que não estão presentes todos os requisitos essenciais à configuração do vínculo. Portanto, essas relações de trabalho não possuem o sistema protetivo previsto na CLT:

  • Trabalhador autônomo: é o prestador de serviços que atua como patrão de si

  • Trabalhador eventual: é aquele que presta serviços ocasionais, esporádicos.

  • Trabalhador avulso: a característica principal do trabalho avulso é a presença de intermediação de mão de obra.

  • Trabalhador voluntário: o prestador de serviços não tem a intenção em receber qualquer contraprestação pelo trabalho prestado

  • Cooperado: cooperativa é uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum.

  • Estagiário: o contrato de estágio possui todos os requisitos para formação da relação empregatícia. No entanto, o legislador excluiu o estagiário da proteção celetista, para incentivar a formação de novos profissionais


Conclusão

Presentes os requisitos do vínculo empregatício, ele será declarado, independentemente da terminologia que é aplicada para identificar o empregado, tais como:

  • Colaborador

  • Funcionário

  • Ajudante



Fonte: William Vieira, Jusbrasil

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