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  • Como é Calculado Férias e Décimo Terceiro?

    Férias: quem tem direito e quando Todo trabalhador com carteira assinada tem direito a 30 dias corridos de férias remuneradas ao ano. Funciona assim: depois de doze meses na empresa, você passa a ter direito de pedir seu período anual de descanso, em data a ser combinada com o empregador. As férias devem ser tiradas nos doze meses seguintes, ou seja, antes do vencimento das férias seguintes. Os 30 dias podem ser tirados de uma só vez ou divididos em até três períodos ao longo do ano, sendo que um deles precisa ser de, no mínimo, 14 dias corridos - os outros, de ao menos 5 dias corridos. Além disso, todo trabalhador pode optar por “vender” um terço de suas férias para a empresa. É o chamado abono pecuniário, que pode ser solicitado até 15 dias antes do início das férias. O valor do abono é calculado de uma maneira muito simples: basta dividir o salário por 30 e, então, multiplicar pelo número de dias que serão “vendidos”, ou seja, trabalhados. Veja o exemplo: a pessoa que ganha R$ 2.000 brutos e pede um abono de férias de dez dias, irá receber R$ 666,66, sem considerar os descontos (2.000 ÷ 30 x 10). IMPORTANTE: O salário do mês em que você estará em férias e o respectivo abono são pagos antecipadamente pelo empregador, ou seja, quando você entra em férias. Por isso, a dica é cuidar bem do dinheiro, porque você não receberá o valor do período que já foi pago quando voltar. Não há salário em dobro nas férias. Como fazer o cálculo do valor das férias remuneradas O cálculo de férias é feito de um jeito diferente, tanto para o caso de você decidir tirar os 30 dias corridos quanto fracioná-los. A seguir, mostramos como fazer as contas. Cálculo de férias de 30 dias Quem tira os 30 dias corridos recebe, antecipadamente, o salário do período de gozo das férias mais ⅓ do salário (bonificação de férias). Lembrando que sobre o valor bruto serão feitos os descontos regulares, como imposto de renda e INSS. Assim, considerando que você ganhe R$ 2.000, o cálculo seria: Salário bruto: R$ 2.000 Um terço do salário: R$ 666,66 Valor bruto final, sem os descontos normais feitos na folha de pagamentos: R$ 2.666,66 Se você faz horas extras, elas devem ser incluídas em seu salário-base antes de fazer o cálculo de ⅓ de férias. Para isso, é preciso apurar a média de horas extras durante o ano (período aquisitivo), somando os valores recebidos a cada mês e dividindo esse valor por doze. Veja como ficariam as férias de uma pessoa que recebe um salário de R$ 2.000 e fez em média 30h extras durante o ano em que trabalhou, com valor de R$10 a hora: Salário base: R$ 2.000 Média do valor das horas extras: R$ 300 Salário final: R$ 2.300 Um terço do salário: R$ 766,66 Valor bruto final, sem os descontos normais feitos em folha: R$ 3.066,66 #RESUMINDO Entenda o seu salário: use o salário-base ou, se receber horas extras, some a média desse valor ao salário. Faça o cálculo do ⅓ de férias: para isso, basta pegar o valor do salário e dividir por 3. Some o valor do salário + ⅓ de férias. Desconte o IRRF e o INSS de acordo com a tabela do ano vigente. Pronto! Esse é o valor final que você irá receber pelo seu período de férias. Cálculo de férias fracionadas Para quem for tirar as férias em partes, o cálculo é um pouco diferente. Se o período aquisitivo for de 15 dias, você receberá a metade do salário. Nos demais casos, a primeira coisa a ser feita é conhecer o valor do seu dia de trabalho. Para isso, basta pegar o salário e dividir por 30. Depois disso, é necessário multiplicar o valor do dia de trabalho pelo número de dias que irá tirar de férias. Veja o exemplo para férias de 5 dias: Salário bruto: R$ 2.000 Valor bruto do dia de trabalho: R$ 66,66 Valor bruto de 5 dias: R$ 333,30 Nesse caso, o cálculo do ⅓ sobre as férias fracionadas levará em conta a quantidade de dias que irá descansar. Veja o exemplo: Valor bruto de 5 dias de férias: R$ 333,30 Um terço do valor: R$ 111,10 Valor bruto final (sem os descontos): R$ 444,40 Cálculo de férias proporcionais As férias proporcionais são um direito do trabalhador que tenha, no mínimo, 15 dias de vínculo com uma empresa. Elas podem ser tiradas em caso de demissão sem justa causa ou rescisão antes de completar um ano de trabalho na empresa. Elas também valem para férias coletivas quando o trabalhador é recém-contratado. Para calcular o valor das férias proporcionais, é necessário dividir o salário bruto por 12 e, então, multiplicar pelo número de meses trabalhados. Veja o exemplo de uma pessoa que recebe R$ 2.000 e trabalhou por 5 meses: 2.000 ÷ 12 meses = 166,66 166,66 x 5 meses =  833,33 Agora que você já conhece o valor proporcional ao tempo trabalhado, basta adicionar o ⅓ de férias e, então, considerar os descontos em folha: Valor base: R$ 833,33 Um terço de férias: R$ 277,77 Valor final, sem descontos: R$ 1.111,10 Conheça as regras do 13º salário Bonificação natalina concedida anualmente a todos os trabalhadores com carteira assinada que tenham mais de 15 dias de casa, o 13º salário pode ser pago pelo empregador em uma ou duas parcelas - a primeira até novembro e a segunda até 20 de dezembro. Para quem trabalhou o ano inteiro na mesma empresa, o 13º salário tem o valor de um salário integral. Para quem recebe salários variáveis, o cálculo considera a média recebida no ano - some os valores recebidos durante o ano e divida por 12. Quem não completou 12 meses na empresa precisa fazer outro cálculo simples: basta dividir o salário bruto por 12 e, então, multiplicar pela quantidade de meses trabalhados. Exemplo: uma pessoa que ganha R$ 2.000 e trabalhou 5 meses, terá um  13º salário bruto de R$ 833,33. Em todos os casos, serão descontados o INSS e o imposto de renda. FONTE: https://meubolsoemdia.com.br/Materias/ferias-e-decimo-terceiro-como-sao-calculados

  • ITCMD: Imposto sobre Heranças

    Um dos tributos menos conhecidos pelo público em geral, o ITCMD ganhou destaque nos últimos tempos devido à reforma tributária, que promete algumas alterações em suas regras atuais. Embora chamado de “imposto sobre heranças”, o tributo pode incidir não só nessas situações, mas também em alguns outros casos de transferências gratuitas de bens, como doações ou partilha de bens no divórcio. Mas afinal, quanto custa e quem paga o ITCMD? Como funciona essa tributação? Existe a possibilidade de isenção? Neste conteúdo, você encontrará respostas para essas e outras perguntas relacionadas ao tributo. Continue a leitura e saiba mais sobre esse importante assunto, que também está diretamente relacionado ao planejamento sucessório. O que é ITCMD? A sigla ITCMD vem de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Trata-se de um tributo estadual que incide sobre a transferência de bens móveis, imóveis e direitos por herança em caso de falecimento ou doações. Um aspecto importante é que, para que possa ser sujeita à cobrança do imposto, a transferência do bem ou direito deve ser não onerosa, ou seja, não oriunda de uma venda. O ITCMD está previsto no artigo 155 da Constituição Federal, e também figura entre os artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional. A sua regulamentação é feita pelos estados, que também definem as alíquotas a serem cobradas, conforme veremos mais adiante. Como funciona a tributação atualmente? Esse tributo tem uma função fiscal, pois o seu objetivo é arrecadar recursos para os estados. Como vimos, cada estado tem autonomia para definir as regras de cobrança do ITCMD, mas basicamente ele é aplicado sempre que alguém recebe uma herança ou doação de bens móveis, imóveis ou direitos. Ambas as situações configuram fato gerador do tributo e, por isso, ele deve ser calculado e recolhido aos cofres estaduais quando alguma delas acontece. Quando o objeto de doação ou herança for um bem imóvel, o ITCMD deverá ser pago no local onde ele está situado. Já em relação a bens móveis, títulos, créditos e outros direitos, pode haver diferenças no recolhimento do tributo quando se trata de herança e de doação. No caso de herança, o imposto será devido no estado onde for feito o inventário ou arrolamento dos bens. Por outro lado, se o que originou o tributo foi uma doação, o pagamento deverá ser feito onde o doador tiver domicílio. Quem deve pagar o ITCMD? O responsável pelo pagamento do tributo é quem está recebendo o bem ou direito. Logo, no caso de uma herança, é o herdeiro (ou legatário) quem deve fazer o recolhimento do ITCMD. Se houver mais de um herdeiro, cada um pagará o imposto de acordo com o valor do patrimônio recebido. Se algum herdeiro decidir ceder seus bens para outra pessoa, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto passa a ser de quem recebeu esses bens, ou seja, do cessionário. Já no caso de uma doação, o pagamento do ITCMD fica a cargo do donatário dos bens recebidos. Alíquotas do ITCMD Embora cada estado tenha autonomia para definir a alíquota do imposto, é preciso respeitar o limite máximo de 8%, definido pelo Senado Federal. Na prática, as alíquotas do ITCMD variam entre 2% e 8% nos estados brasileiros, sendo que alguns adotam percentuais diferentes, dependendo do tipo de transmissão e do valor dos bens. Por exemplo, no Acre e Alagoas, a alíquota é de 4% para transmissões causa mortis e de 2% nos casos de doações. Já estados como São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais e Paraná adotam uma única alíquota, independentemente do tipo de transferência – se doação ou herança. E há também estados que possuem diferentes faixas de alíquotas, que crescem de acordo com o valor dos bens a serem transferidos. Alguns exemplos são Pernambuco, Ceará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Lembrando que, como vimos anteriormente, é possível que mais de um estado possa cobrar o tributo, o que também pode gerar alíquotas diferentes. Por exemplo, imagine que uma pessoa que mora na Bahia tenha um imóvel e um veículo no Rio de Janeiro, e decida doar ambos para alguém que vive em São Paulo. Nesse caso, o ITCMD sobre o imóvel deverá ser pago no Rio, ao passo que o imposto sobre o veículo é devido no domicílio do doador, ou seja, na Bahia. Por fim, o momento da ocorrência do fato gerador também determina a alíquota do imposto. Nesse sentido, quando se tratar de causa mortis, a alíquota aplicada será a que estiver vigente no momento da morte – ou seja, na abertura do processo de sucessão. Já se o caso for doação, o tributo é devido no instante em que for celebrado o contrato que efetiva a doação. Para bens imóveis, por exemplo, o momento de incidência do ITCMD é o do registro civil. Cálculo do ITCMD O imposto costuma ser calculado sobre o valor venal (de venda) dos bens e direitos. Dependendo do estado, a cobrança pode alcançar diferentes bens ou sofrer algum desconto. A título de exemplo, veja a seguir como o ITCMD é calculado nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. São Paulo São Paulo aplica uma alíquota única de 4% sobre o valor da base de cálculo. Por sua vez, essa base é o valor venal do bem ou direito transmitido, que pode ser expresso em reais ou em unidades fiscais  (UFESPs). Sobre as peculiaridades estaduais, a base de cálculo do ITCMD em São Paulo poderá apresentar quatro diferenciações em determinados casos, representando: um terço do valor do bem, na transmissão onerosa do domínio útil (quando o proprietário cede somente o direito de utilizar o bem); dois terços do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto (nesse caso, há relação de propriedade); um terço do valor do bem, na instituição de usufruto por ato não oneroso e dois terços do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade (quando o proprietário não detém a posse, uso e gozo do bem). Rio de Janeiro Já o Rio de Janeiro adota seis alíquotas progressivas, que vão de 4% a 8% sobre o valor de mercado do bem ou direito expresso em UFIR-RJ, na seguinte escala: I- 4% para valores até 70.000 UFIR-RJ; II – 4,5%para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ; III – 5% para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ; IV – 6% para valores acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ; V – 7% para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ e VI – 8% para valores acima de 400.000 UFIR-R Minas Gerais O governo mineiro também adota alíquota única para heranças e doações, que atualmente é de 5% sobre o valor de mercado dos bens ou direitos. A base de cálculo do imposto, que corresponde ao valor venal desses itens, é expressa em reais e em seu equivalente em unidades fiscais do estado – UFEMG. A legislação mineira do ITCMD também acrescenta algumas especificidades em relação a investimentos, como: Ações: a base de cálculo será determinada pela cotação média dos papéis na bolsa da data da transmissão. Se não houver pregão no dia, considera-se o valor do dia anterior, ou ainda, se as ações não tiverem sido negociadas no dia anterior, vai-se regredindo até o máximo de 180 dias. Previdência privada ou outros investimentos que envolvam capitalização de aportes financeiros: a base de cálculo será o montante formado pelo valor da provisão formada pelos aportes e rendimentos, na data do fato gerador. Outro aspecto do ITCMD em Minas Gerais é a previsão de desconto em alguns casos. Na transmissão causa mortis, o valor poderá reduzir 15% se recolhido em até 90 dias contados da abertura da sucessão. Já na hipótese de doação de valor até 90.000 UFEMGs, o desconto será de 50% se o contribuinte recolher o imposto antes do início da ação fiscal. Como calcular o ITCMD no divórcio? Se o regime de casamento for a comunhão total ou parcial de bens, vale a meação dos bens da hora do divórcio, ou seja, a partilha igualitária do patrimônio e, nesse caso, não há cobrança de ITCMD. No entanto, é comum que ocorram situações nas quais a divisão dos bens não seja idêntica, e daí sim haverá tributação. Imagine que um casal tenha patrimônio total de R$ 500 mil para dividir, composto da seguinte forma: um imóvel de R$ 250 mil e dois veículos que valem R$ 75 mil cada. Para que a partilha fosse realizada meio a meio, um dos cônjuges ficaria com o imóvel, e o outro, com os dois veículos. Nesse caso, não haveria tributação, pois se cumpriu a meação, sendo necessário somente fazer uma declaração de ITCMD e apresentá-la no cartório ou na via judicial, para comprovar que a partilha foi feita de forma igualitária. Porém, se uma das partes ficar com o imóvel e com um dos veículos, considera-se que essa parte tenha recebido uma transferência gratuita de R$ 75 mil, valor acima do que teria direito na partilha igualitária. Logo, incidirá o ITCMD sobre os R$ 75 mil. Agora suponha que o cônjuge que ficou com mais bens indenize o outro pelos R$ 75 mil do veículo. Essa situação configura uma transferência onerosa e, portanto, passível de cobrança de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre o valor que exceder à meação. Resumidamente: quando a transferência for não onerosa, será cobrado o ITCMD sobre o valor acima da meação. Já para transferências onerosas, o tributo que incide é o ITBI. O que pode mudar com a reforma tributária O texto da reforma tributária aprovado na Câmara dos Deputados torna obrigatória a incidência progressiva do imposto, até o limite de 8%. Atualmente, apenas alguns estados cobram o tributo de maneira progressiva. Além disso, o local de recolhimento do imposto pode ser alterado nos casos de inventário. Até então, o ITCMD é pago onde se processa o inventário, mas, com a reforma, ele passará a ser cobrado onde residia o falecido. Outra mudança prevista é a tributação de valores recebidos do exterior, o que não ocorre hoje devido à falta de lei complementar que discipline o tema. Por fim, a nova legislação permite imunidade do tributo para entidades sem fins lucrativos, como organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos de ciência e tecnologia. Mas esse benefício precisará ser regulamentado por lei complementar para que possa ser aplicado. É possível conseguir isenção do ITCMD? Sim, existem algumas situações nas quais se pode isentar o beneficiário do pagamento do ITCMD. Alguns exemplos são doações e heranças de pequeno valor ou entre pessoas casadas sob os regimes de comunhão universal ou parcial de bens, doações para entidades sociais e culturais sem fins lucrativos e herança ou doação de bens tombados pelo patrimônio público. No entanto, é importante saber que, mesmo para esses casos, não existe uma regra única, pois cada estado define as próprias condições de isenção. Além disso, segundo o Código Tributário Brasileiro, as isenções são sempre literais e, por isso, é necessário consultar a legislação estadual atualizada para conhecê-las.

  • O que acontece ao ultrapssar o limite do MEI?

    O faturamento anual do MEI é o valor máximo que pode ser alcançado pela empresa da categoria, e esse limite é constantemente revisado para se adequar a realidade brasileira, por isso é preciso estar atento para essas mudanças. O limite MEI 2023 é de R$81 mil, ou seja, esse precisa ser o faturamento bruto anual do microempreendedor individual, que caso seja ultrapassado, será preciso mudar para outra categoria. O cálculo é feito a partir do valor bruto obtido pelo empreendedor, isto é, sem subtrair os custos. Logo, se sua empresa faturou R$50 mil e gastou R$ 10 mil em despesas, o valor a ser declarado na DASN MEI será de R$50 mil. O que acontece se o valor for ultrapassado em até 20%? Se você faturou até 20% a mais do que o limite, ou seja R$97,2 mil você sairá da categoria de MEI e precisará emitir uma nova guia DAS para compensar o valor excedente. A guia é emitida após o empreendedor enviar a Declaração Anual do Microempreendedor Individual referente ao ano anterior. Então, é preciso solicitar o desenquadramento como MEI e transferir a sua empresa para a categoria de ME ou EPP. O que acontece se o valor ultrapassar em mais de 20%? Nesse caso você será excluído do MEI automaticamente e precisará pagar uma cobrança retroativa de imposto do valor faturado no ano, além de juros e multa. Como controlar esse limite? A solução mais adequada é acompanhar o faturamento do seu negócio periodicamente, e caso avalie que o limite será ultrapassado, solicitar imediatamente o desenquadramento e transferência para outra categoria. Se você fizer essa correção até o último dia útil do mês posterior ao excesso de faturamento, não se faz necessário o pagamento da multa. FONTE: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/al/artigos/o-que-acontece-se-ultrapassar-o-limite-mei,c4bfffe667039810VgnVCM1000001b00320aRCRD#:~:text=Para%20realizar%20o%20desenquadramento%2C%20%C3%A9,al%C3%A9m%20de%20juros%20e%20multa

  • Quando o MEI é obrigado a emitir nota fiscal?

    O MEI é dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, salvo quando for solicitado, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor. Se o destinatário da mercadoria ou serviço for outra empresa, a emissão de NF é obrigatória, podendo ser realizada pelo/a MEI ou pelo/a destinatário/a. O MEI não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mesmo se realizar vendas interestaduais, exceto se desejar. (Base legal:§ 1º do artigo 106, da  Resolução CGSN nº 140, de 2018) Uma das vantagens ao se formalizar como MEI é poder emitir nota fiscal (NF) e ter novas possibilidades de vendas, seja para empresas ou até mesmo para órgãos públicos. A emissão desse documento permite, inclusive, a participação em licitações, observadas as condições e limites para essa modalidade empresarial. Mesmo que a emissão da NF não seja obrigatória em alguns casos, os clientes e consumidores, de um modo geral, valorizam recebê-la em suas compras, pois isso demonstra uma relação de confiança e profissionalismo por parte da empresa que emite o documento. Outra vantagem de emitir a NF é a possibilidade de gerir melhor o controle financeiro do negócio. É importante destacar que, dependendo da ocupação do MEI, seja de prestação de serviços (recolhimento de ISS) e/ou atividades ligadas ao comércio, indústria e transportes entre estados e municípios (recolhimento de ICMS), a nota fiscal será emitida por meio da Prefeitura ou da Secretaria de Fazenda Estadual ou Distrital. Acesse o Portal do Empreendedor e confira, segundo a sua atividade, o tipo de nota fiscal correspondente: Nota Fiscal Avulsa (NFA); Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e); Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFC); ou Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). E lembre-se: é preciso solicitar a emissão da nota fiscal toda vez que você compra qualquer produto para a sua atividade como MEI. Se você comprou de outro MEI, ele também é obrigado a emitir nota fiscal para você, pois é obrigatória a emissão de nota fiscal sempre que se vende para outro CNPJ. Confira, no infográfico abaixo, as situações em que o MEI é obrigado a emitir nota fiscal. Aproveite também para fazer o curso Nota Fiscal Eletrônica que o Sebrae preparou para você. FONTES: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes/nota-fiscal-inscricao-estadual-e-ou-municipal/o-microempreendedor-individual-mei-e-obrigado-1 https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/quando-o-mei-e-obrigado-a-emitir-nota-fiscal,2e0007ac3bef1810VgnVCM100000d701210aRCRD

  • LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO

    Veja os reflexos da licença não remunerada no contrato de trabalho Os contratos de trabalho são regidos pelo princípio da livre estipulação entre as partes, desde que não contrarie as disposições de proteção ao trabalhador. Partindo dessa premissa, como a legislação não proíbe, o trabalhador pode solicitar licença sem remuneração para resolver assuntos de seu interesse. Na licença sem remuneração, como o próprio nome diz, o empregado não recebe a remuneração contratada, bem como este período não é computado para concessão de direitos trabalhistas. Nesta Orientação, abordaremos alguns aspectos sobre a licença não remunerada na vigência do contrato de trabalho. 1. CONCESSÃO A licença sem remuneração não está prevista na legislação do trabalho, exceção feita àquela fundamentada pelo § 2º do artigo 543 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que considera licença não remunerada, salvo anuência da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções de administração sindical ou representação profissional. Entretanto, a CLT dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 1.1. SOLICITAÇÃO No caso da relação de emprego, a licença significa a autorização dada pelo empregador ao empregado para o afastamento do cargo ou do emprego, ficando este dispensado do trabalho ou serviço. A licença não remunerada deve decorrer de um pedido do empregado, para atender a interesses pessoais, e não por iniciativa da empresa. Se for concedida licença sem remuneração por iniciativa do empregador, haverá uma alteração unilateral do contrato de trabalho com prejuízo para o empregado, já que ele ficará privado de seu trabalho e consequente sustento, vindo a perder o tempo de serviço para fins trabalhistas e previdenciários, conduta que é vedada pelo disposto no artigo 468 da CLT. 1.2. PERÍODO DA LICENÇA Conforme analisado anteriormente, na estipulação da licença sem remuneração, caberá ao empregado definir o período necessário da licença e ao empregador aceitá-la ou não. Em outras palavras, o empregado pode solicitar a licença sem vencimentos a “qualquer momento”, porém, caberá ao empregador concordar ou não com a solicitação. Para tanto, o empregado deve solicitar a licença ao empregador por meio de um documento escrito, de preferência de próprio punho, mencionando o motivo da ausência, o período e o tempo necessário de afastamento das suas funções. Isto porque, a ausência do empregado ao serviço, na hipótese de não concordância da solicitação pelo empregador, acarretará o desconto dos dias não trabalhados, a aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão, ou até mesmo a dispensa por justa causa, caracterizada como abandono de emprego, quando há mais de 30 dias de faltas injustificadas. 2. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO Na licença não remunerada, apesar de não haver a prestação do serviço e tampouco o pagamento de salários, não ocorre a rescisão do contrato de trabalho, mas tão somente a sua suspensão. Como não há rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado, quando findar o período da licença, o seu posto de trabalho. Neste caso, o empregado terá direito a todas as vantagens que na sua ausência foram atribuídas à respectiva categoria profissional, como, por exemplo, reajustes aprovados em convenção coletiva. Significa dizer que o empregado somente pode pretender vantagem que tenha sido atribuída em caráter geral, e nunca aquela concedida à colega que tenha progredido na empresa graças a seu esforço pessoal. Considerando que no período de duração da licença o contrato fica suspenso, esse período não integrará o tempo de serviço do empregado. 3. ENCARGOS SOCIAIS Em razão da concessão da licença sem remuneração não haverá o pagamento de salário, portanto a empresa fica dispensada, durante este período, de efetuar os depósitos do FGTS, bem como de recolher as contribuições para o INSS, e o PIS-Folha de Pagamento, quando sujeita a esta última contribuição, em relação à remuneração que seria devida ao empregado licenciado. 4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O 13º Salário corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral. Sendo assim, o período relativo ao gozo da licença sem remuneração não será computado para fins de pagamento do 13º Salário, ou seja, o empregado receberá a gratificação proporcional ao período efetivamente trabalhado. 5. FÉRIAS Dentre as situações em que a legislação determina a perda das férias, não se encontra relacionado o período em que o empregado esteja gozando a licença sem remuneração. Considerando que não há a prestação do serviço e tampouco o pagamento do salário, entendemos que o período de afastamento não será computado no período aquisitivo das férias. Assim, a contagem do período aquisitivo ficará interrompida durante a licença e será retomada a partir do retorno do empregado à atividade. Desta forma, se o período aquisitivo de férias do empregado era de 1-4-2021 a 31-3-2022 e este teve seu contrato de trabalho suspenso a partir do início da licença em 1-11-2021, permanecendo nesta condição até 28-2-2022, ele teve que trabalhar no período de 1-3-2022 a 31-7-2022 para complementar seu período aquisitivo e fazer jus ao período de férias. Em função da licença sem remuneração, seu novo período aquisitivo passou a ser contado de 1-8-2022 a 31-7-2023. 6. EMPREGADO SEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA A legislação estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência de 12 meses, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A legislação não prevê quando o segurado da Previdência Social possui período de carência inferior a 12 meses e é acometido por doença que necessita de afastamento superior a 15 dias. Nesta situação, surge a questão de como fica o contrato de trabalho junto à empresa quando o empregado se afasta por mais de 15 dias e não faz jus ao benefício do auxílio-doença. Como o empregador só está obrigado ao pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, após este período o contrato ficará suspenso, e o empregado entrará em licença sem remuneração, até a recuperação da sua capacidade laborativa. 7. ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE EMPREGADO No livro, ficha ou sistema eletrônico de registro de empregados, deve ser feita, no campo de Observações, a anotação quanto ao pedido de licença e o tempo que a mesma vai perdurar. 8. GUARDA DE DOCUMENTOS A empresa deve manter arquivada pelo prazo de 5 anos durante a vigência do contrato de trabalho ou até 2 anos após o término, a carta em que o empregado solicitou a licença sem remuneração. 9. ESOCIAL No eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, a Licença Não Remunerada ou Sem Vencimento, deve ser informada no evento S-2230 – Afastamento Temporário, com o código do motivo de afastamento temporário (codMotAfast) 21 (Licença não remunerada ou sem vencimento), devendo ser informada a data do início do afastamento (dtIniAfast). A data a ser informada neste campo deve ser a do efetivo afastamento do trabalhador, conforme a comunicação em que solicitou a licença não remunerada. Nos casos de afastamento superior a 15 dias em que o empregado não tem direito ao auxílio-doença, como analisamos no item 6, deverá ser informado o 16º dia de afastamento, após, portanto, os primeiros 15 dias que são de responsabilidade da empresa. No evento S-2230 também deverá ser preenchido detalhadamente o campo “observação” com as informações sobre o afastamento do trabalhador, de maneira a explicitar os motivos desse afastamento. Ao término do afastamento da licença sem remuneração, o empregador também deverá prestar a informação do retorno do empregado, devendo informar ao eSocial a data do término do afastamento do trabalhador (dtTermAfast), ou seja, deve ser  informada neste campo,  a  da véspera do retorno ao trabalho, mesmo que recaia em dia não útil. Fonte: https://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/114641/especial-orientacao-licenca-sem-remuneracao

  • NOVA REGRA DE TRABALHO EM FERIADOS EM 2024

    A partir de março de 2024, a regra para trabalhar no feriado muda. Com a nova portaria, publicada no dia 13 de novembro, o trabalho nos feriados somente será permitido se houver previsão em convenção coletiva da categoria e observada a lei municipal. Para os domingos, se existir lei municipal autorizando o funcionamento, não há necessidade da norma coletiva. A decisão, no entanto, provocou forte reação de setores varejistas. Com isso, o governo resolveu suspender a portaria até março, quando será feita uma nova redação. Veja como será a nova regra se a decisão for retomada em março do ano que vem. Antes, não era necessário o acordo. A portaria anterior, de n° 617, publicada durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, determinava que o empregador poderia comunicar aos funcionários que o estabelecimento abriria normalmente e a escala de trabalho, respeitando os direitos de folga. O Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, revogou a antiga portaria e anunciou que quer retomar a negociação entre trabalhadores e empregadores. Com a nova portaria, diversas atividades comerciais que tinham autorização para trabalhar nos feriados ficam revogadas: Varejistas de peixe; Varejistas de carnes frescas e caça; Varejistas de frutas e verduras; Varejistas de aves e ovos; Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); Revogação parcial apenas das atividades de: mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes; Comércio em hotéis; Comércio em geral; Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares. Apesar de a permissão de trabalho nesses dias já estar prevista em lei específica, o setor de comércio voltará a depender de convenções coletivas e legislação municipal para colocar seus funcionários para trabalhar em domingos e feriados. Fonte: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/11/29/entenda-como-vai-funcionar-nova-regra-de-feriados-em-2024-veja-setores-afetados.ghtml

  • FUNÇÃO NO REGISTRO DIFERENTE DA CTPS

    O app da CTPS Digital apresenta informações de Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (Código e o nome da ocupação). A nomenclatura utilizada CBO está relacionada às ocupações identificadas no mercado de trabalho brasileiro e não aos cargos ou funções existentes na sua empresa, portanto, a titulação utilizada na empresa não é, necessariamente, a mesma utilizada na CBO O mais importante é que a codificação e as atividades desenpenhadas pelo trabalhador sejam semelhantes. Já está sendo planejada uma nova versão do aplicativo com melhorias, uma delas será a inclusão da informação do campo "CARGO" que é cadastradado pela empresa no eSocial. Fontes: https://www.instagram.com/ntcontabeis/ https://www.instagram.com/p/CzoLyVYOAOG/?igshid=cXp0NTdoNWNvZHho

  • RETENÇÃO DE ISS

    A retenção do ISS, para as prestações de serviços elencadas nos incisos I ao XXII do artigo 3º da LC 116/2003, previa como alíquota do ISS, aquele percentual de acordo com a legislação do município onde estava sendo executada a prestação de serviços, independente do regime de tributação adotado pelo prestador de serviços. Com a entrada em vigor da LC 128/2008, em 01.01.2009 que modifica a Lei Complementar 123/2006, que dispõe sobre a retenção do ISS que será devida pelo tomador das prestações de serviços, que serão indicadas abaixo: Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 7.04 Demolição V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e ção final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestreis automotores, de aeronaves e de embarcações. XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 12.01 Espetáculos teatrais. 12.02 Exibições cinematográficas. 12.03 Espetáculos circenses. 12.04 Programas de auditório. 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 Corridas e competições de animais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 Execução de música. 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. A Resolução CGSN 94/2011 dispõe em seu artigo 27 quanto á retenção do ISS pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: I - o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;(indicado acima) II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação; III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V; IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município; VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V; VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. Na hipótese da falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

  • A Contagem de Avos Divisor Para Média de 13º Salário

    O apuração do valor do adiantamento ou do 13º salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo. O apuração do valor do adiantamento ou do 13º salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo. Portanto, se o empregado trabalhar os 12 meses, este empregado terá direito a receber 12/12 avos. Assim, para um empregado que recebe R$ 1.500,00 mensais e que possui direito a 12/12 avos de 13º salário, o valor do 13º salário deste empregado será, portanto, de R$ 1.500,00. A contagem de avos devidos para pagamento do adiantamento da 1ª parcela (se não houver afastamento durante o ano) é sempre de 12/12 avos aos empregados ativos na empresa e de x/12 avos aos admitidos durante o ano, contados da admissão até o mês de pagamento do adiantamento (novembro). A contagem do número de avos divisor, para efeito de média de horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), comissões, médias de produção e etc., segue o mesmo critério da contagem para pagamento dos avos devidos. Conforme art. 1º, §2º da Lei 4.090/62 e art. 1º, parágrafo único do Decreto 57.155/65, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante determinado mês será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos. Assim, os avos (meses) só poderão ser considerados para efeito de divisor para cálculo da média se o número de dias trabalhados durante o mês for igual ou superior a 15 dias. Se o empregado tiver trabalhado menos que 15 dias no mês, este 1/12 deve ser descartado para efeito de média. Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/30421/a-contagem-de-avos-divisor-para-media-de-13o-salario/

  • 13º SALÁRIO - QUANDO A 1ª PARCELA NÃO REPRESENTA EXATAMENTE A METADE DO SALÁRIO

    Conforme dispõe a Lei 4.090/62, regulamentada pelo Decreto 57.155/65, o valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo devido entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano. Entretanto várias são as situações em que o empregado não fará jus exatamente à metade de seu salário, podendo variar para maior ou para menor, dependendo do período trabalhado, das verbas adicionais recebidas, da forma de remuneração ou da data da admissão na empresa. Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, algumas situações afetam diretamente o resultado do cálculo, tais como: Empregados afastados durante o ano: Os empregados afastados por Auxílio-doença, Auxílio-doença acidentário, Licença Maternidade, Licença remunerada e não remunerada ou Serviço Militar devem ter atenção redobrada, pois dependendo do caso, o número de avos a que o empregado terá direito, poderá contribuir para a redução dos 50% de adiantamento de 13º salário a que teria direito. Empregados admitidos e demitidos no decorrer do ano: No caso da admissão no decorrer do ano a metade do salário corresponde diretamente ao número de avos trabalhados até o mês de novembro. Havendo o desligamento, o adiantamento do 13º realizado no decorrer do ano deve ser descontado, bem como se deve assegurar que o empregado demitido no mês limite do adiantamento (novembro) não esteja recebendo. Remuneração Variável e Adicionais: Outro fator que pode contribuir para a variação da metade do salário são as médias que a legislação trabalhista garante como base de cálculo do adiantamento do 13º salário, como as horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões entre outras). Nestes casos, o salário deve ser somado à respectiva média apurada para, só então, calcular o 50% do adiantamento. Portanto, basicamente duas situações contribuem para que a metade do 13º salário não seja exatamente os 50% do salário que o empregado percebe quando do pagamento no mês de novembro, sendo: A primeira: o número de avos que o empregado tem direito em razão do número de meses efetivamente trabalhados durante o ano; A segunda: a média adicional apurada por conta dos adicionais recebidos durante o ano e que deve ser somada ao salário para se calcular o adiantamento. Ainda que tais situações possam parecer simples, a não observância por parte da empresa, para um ou outro caso, podem ser objetos de passivos trabalhistas, já que pagar o adiantamento do 13º equivalente 12/12 avos a determinado empregado quando este só teria direito a 05/12 avos, por exemplo, fere o princípio da isonomia em relação aos demais. Em isso ocorrendo, outros empregados que também trabalharam parte do ano e que possuíam, por exemplo, o direito a 07/12 avos de adiantamento de 13º, podem pedir o pagamento da diferença com base naquele que recebeu integral (ainda que por conta de um equívoco da empresa), já que todos devem ser tratados igualmente. Fonte: https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/13sal_situacoes.htm Sergio Ferreira Pantaleão

  • MÉDIAS NO AVISO PRÉVIO DESCONTADO

    Dispõe o § 2º do artigo 487 da CLT que, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Entretanto, o referido artigo menciona apenas o desconto dos salários correspondente ao prazo do aviso prévio, não deixando explicito se outras importâncias integram sobre esse desconto. Em contrapartida, quando o aviso prévio é indenizado, o artigo 487 da CLT deixa implícito que outras vantagens integram a base de cálculo do aviso prévio, ao dispor em seu § 5º que o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. Contudo, deve ser observado que por força do artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as demais vantagens recebidas. Por consequência, há quem entenda que a base da remuneração para desconto do aviso prévio é composta do salário básico acrescido de médias de horas extras e demais vantagens adicionais. Assim, considerando a omissão legal e a controvérsia existente em relação à questão, antes de adotar o posicionamento que entender ser mais coerente, por medida de cautela, sugerimos a empresa consultar antecipadamente o Sindicato da Categoria e Ministério do Trabalho. Todavia, deve ser observado que no caso de controvérsia, os nossos tribunais utilizam sempre o critério mais benéfico ao empregado, ou seja, o desconto do aviso prévio apenas sobre o salário contratual. Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001) Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Fonte: Eleine Magalhães Almeida. https://comunidadecontabilbrasil.com/trabalhista/post/desconto-de-aviso-previso-HiqQW46bP9Ct93I

  • Empresas inativas e sem movimentos precisam cumprir alguma obrigação?

    Empresa inativa é aquela que está sem movimentação dos negócios. O ponto de engano de muitas pessoas é achar que essas companhias não precisam realizar nenhuma obrigação acessória devido ao seu status. É verdade que existe uma burocracia no processo de fechamento de empresas e, por isso, muitos empreendedores acabam as mantendo paralisadas, ou seja, inativas. Contudo, para dar baixa é preciso que ela esteja regular junto aos órgãos públicos. Mesmo que a empresa não tenha mais movimentações frequentes ou que a companhia não esteja funcionando, é preciso entregar uma série de obrigações para o Governo e a Receita Federal com frequência. Empresa inativa A empresa é considerada inativa é a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, incluindo aplicações no mercado de capitais. É importante destacar que o pagamento de tributos relativos aos anos-calendário anteriores, bem como, a multa pelo descumprimento de uma obrigação acessória não descaracteriza a empresa como inativa. Empresa sem movimento Uma empresa é considerada sem movimento quando pratica alguma atividade durante o ano, ou seja, uma vez ou outra, realiza alguma transação. Por exemplo, caso a empresa tenha praticado um processo de fusão, aquisição, incorporação ou emitiu alguma nota fiscal é considerada sem movimento. Obrigações empresa inativa Mais do que recolher tributos, todas as empresas têm o dever de oferecer informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas aos órgãos de fiscalização. E isso deve acontecer dentro dos prazos pré estabelecidos e respeitar uma série de normas que somente os contadores estão atualizados para seguir. De forma geral, as empresas inativas ficam dispensadas de entregas mensais, porém, não estão dispensadas de entregar as obrigações anualmente. As obrigações são: DCTF, que deve ser entregue, sob pena de multa, RAIS negativa e GFIP, a GFIP entrega uma no mês de Janeiro e outra no mês de Dezembro, obedecendo a data de entrega, pois após o prazo a empresa pagará multa. Obrigações empresa sem movimento No caso das empresas sem movimento, todas as obrigações acessórias comuns a qualquer companhia devem ser entregues, como a DCTF, SPED, escrituração mensais, imposto de renda de pessoa jurídica, entre outros. Publicado em: 17/01/2022 Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/50083/empresa-inativa-e-sem-movimento-precisa-cumprir-obrigacoes-entenda/ Observações: A entrega da RAIS deixou de ser obrigatória no ano de 2023, o texto por ter sido publicado no ano de 2022 pode conter obrigações que não são mais necessárias. Clique aqui para conferir mais sobre.

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